terça-feira, 11 de setembro de 2012

Isso São Outros Quinhentos

  [Na foto: Uma mala minúscula, simbolizando a insatisfação geral com a cota de isenção]

Ou: A origem do limite de isenção


Bom, vejamos. A cota de isenção de tributos sobre a bagagem acompanhada, definida atualmente pela IN (Instrução Normativa) RFB 1059, de outubro de 2010, é de quinhentos dólares americanos. Isso dá pra comprar umas roupinhas, perfumes e uns relógios mais baratinhos, até encher meia mala, das pequenas. Ou, se o passageiro preferir, um iPad dos mais fraquinhos. Os gostos variam, mas a verdade é que todo mundo reclama da cota e ninguém - ou quase ninguém - se mantém dentro dela, no que diz respeito às suas compras. A esses - e a todos os outros - recomendo a atenta leitura da referida IN.

Aí a coisa complica um pouco. Há quem fale nos bens "de uso pessoal".  Antes da IN 1059 eu tinha que convencer o passageiro de que um notebook, comprado na véspera da volta e cheio de adesivos pra disfarçar, não era um bem "de uso pessoal" pelo simples fato de não ter sido usado mais que o botão de liga-desliga. Agora, a IN diz expressamente que os equipamentos de computação, entre outros, não se enquadram nesse conceito, mesmo os mais surradinhos. Ou seja, se não tiver nota fiscal (brasileira) ou documento de regular importação, fica mesmo - até que o passageiro providencie um desses, ou na sua ausência, que pague o imposto. Pessoal mesmo, fora aquilo que viajou do seu guarda roupa até a mala, só mesmo seu telefone celular, sua máquina fotográfica (com  uma lente), e seu relógio de pulso. Usou, não tem imposto. O resto está dentro dos quinhentos dólares do limite de isenção - ou fora, se o limite for ultrapassado.

O outro nó cego eram as tais "Declarações de Saída Temporária - DST's" que a referida Instrução Normativa tratou de erradicar. Esses papeizinhos oblongos, que atendem por esse sigla feia, começaram a servir a um propósito mais feio ainda. A ideia inicial era cadastrar bens levados na saída, pelo viajante, e verificá-los na reentrada do país, com a finalidade de não serem incluídos na cota de US$500. Porém, muitas vezes, equipamentos trazidos de maneira ilegal ao país eram "legalizados" pelo simples preenchimento delas, com a assinatura e complacência de uma impotente "Autoridade Aduaneira", que era o nome pomposo dado, por aqueles documentos, ao sonolento funcionário que os verificava e carimbava,  Contrariando meus superiores, eu não atestava DST's que incluíssem bens de valor superior a US$ 500,00, sem a apresentação da nota fiscal. Até que veio a IN e aí deixei de ser um rebelde - agora as DST's não existem mais, o que significa que não perdemos mais nosso tempo carimbando nem verificando aqueles papeizinhos compridos. Muitos deles ainda circulam por aí, a despeito de não servirem para mais nada.

A IN 1059 não traz novidade nenhuma quanto à cota de isenção - Ela reedita uma norma de 1996, que reedita outra de 1991, e o mesmo valor está mantido há mais de vinte anos. A verdade é que a cota de isenção não é um direito e sim uma liberalidade fiscal. Abre-se mão de uma parte das receitas, por questão de conforto e comodidade. Não que eu concorde, mas a ideia é essa. A ideia é que ninguém precisa ir até o exterior para comprar produtos que podem ser adquiridos na loja da esquina. Bem mais caros, é verdade, mas assim fazem os simples mortais que não têm condições de fazer uma viagem internacional. À classe média alta, que assim pode fazê-lo, faz muito bem também em pagar o imposto. Assim, pobres e ricos são tratados por igual. 

Eu não concordo, nem discordo. Esse é um jeito de pensar que foi definido pelas autoridades lá em cima. Não tem jeito: assuntos de isenção têm que ser tratados com isenção.  Se passam por mim reclamando da pequena cota de isenção, apenas digo que estou aqui para fazê-la cumprir. Reduzi-la ou aumentá-la, não é minha área.

- Aí são outros quinhentos.

Bom dia.

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